Projeto da Receita propõe abandonar a contabilidade como base para a apuração
do imposto sobre o lucro das empresas.
“Em meio à efervescência por mudanças na tributação, projeto da Receita Federal (ainda em discussões internas) para alterar o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ameaça os contribuintes corporativos (empresas). Com a adoção dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) pelo direito contábil brasileiro, a partir de 2008, foi necessário adaptar a tributação sobre o lucro das empresas, o que ocorreu em 2015.
Durante o período de transição, aventou-se desvincular a tributação das empresas das normas contábeis, o que implicaria a necessidade de elaboração de “duas contabilidades”, uma para fins fiscais ou para fins econômicos. A opção final foi pela manutenção de uma única escrituração contábil, procedendo-se a ajustes na apuração do imposto (Lalur).
Passados menos de cinco anos da vigência da lei atual, a Receita Federal pretende alterar a estrutura da tributação, desvinculando o imposto sobre o lucro das demonstrações contábeis. São dois os principais argumentos: a contabilidade e a tributação têm interesses e finalidades distintas e, por conta dessa diferença, o controle fiscal do imposto sobre o lucro tem sido bastante complexo. Um e outro argumentos são enganosos e essa proposta coloca em risco a apuração do imposto sobre o lucro das empresas.
O mencionado projeto da Receita Federal propõe abandonar a contabilidade como base para a apuração do imposto sobre o lucro das empresas e criar um “sistema de informações econômico-financeiras” próprio com finalidade tributária. Conclui-se que, a par do sistema internacionalmente padronizado de informações sobre a situação patrimonial das empresas e especialmente do seu desempenho (resultado), a legislação tributária passaria a arbitrar o lucro das pessoas jurídicas única e exclusivamente para efeitos de incidência de imposto.
Os efeitos do afastamento da escrituração contábil são evidentes e perversos: os sócios terão uma base de lucro a ser distribuído como dividendos, mas recolherão imposto sobre o lucro em base diferente; os investidores avaliarão a empresa com base em um padrão de informações, porém, o imposto sobre o lucro da empresa adotará uma base diferente; os investidores avaliarão a empresa com base em um padrão de informações, porém, o imposto sobre o lucro da empresa adotará uma base diferente; os credores concederão empréstimos e financiamentos depois de avaliar uma base de informações, todavia, o Fisco exigirá o imposto calculado com base diferente. Enfim, a apuração do imposto não levará em consideração a percepção de riqueza da empresa e, sim, a determinação arbitrária da legislação que estabelecerá qual é a riqueza (lucro) para efeitos de tributação.
É verdade que atualmente o lucro contábil (comercial) e o lucro fiscal já são diferentes, no entanto, a apuração do lucro fiscal toma por base o lucro contábil, procedendo a alguns ajustes.
Se a conciliação entre as normas juscontábeis e as normas tributárias geram muitos ajustes é porque a busca da justiça fiscal se trata de uma tarefa complexa. A simplicidade da tributação não pode ser implementada em detrimento da pessoalidade e da capacidade contributiva, que são princípios constitucionais do sistema tributário brasileiro.
Portanto, precisamos cuidar para que o imposto sobre o lucro das empresas não se afaste de maneira arbitrária da percepção de riqueza dos envolvidos.”
Matéria publicada no VALOR ECONÔMICO em 19/08/2019. Matéria completa no site https://www.valor.com.br/legislacao/6395715/cuidado-com-o-imposto-das-empresas
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