Medida publicada prevê a flexibilização das regras trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), tendo por objetivo evitar a demissão em massa.

Prazo de vigência da MP é de até 60 dias, prorrogáveis por igual período, caso não tenha sua votação concluída na Câmara e no Senado. Os efeitos jurídicos são imediatos, porém depende de aprovação do Congresso para ser convertida em lei.

Esta medida provisória é aplicável somente durante o período de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6/2020.

Para enfrentamento dos efeitos da crise econômica, a medida provisória autoriza o empregador a adotar as seguintes medidas.

TELETRABALHO

O empregador, a seu critério, poderá adotar o regime de teletrabalho, sem a necessidade de promover a alteração prévia do contrato de trabalho, podendo inclusive requisitar o retorno do empregado ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo de trabalho.

Esta medida também poderá ser aplicada para aprendizes e estagiários.

A comunicação ao trabalhador deverá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

As disposições relativas a responsabilidades pelos equipamentos, infraestrutura e despesas relativas à manutenção do trabalho remoto deverão estar previstos em contrato escrito, firmados previamente ou em até 30 dias, contados da alteração do regime.

Na hipótese de o empregado não possuir as condições e equipamentos necessários para o trabalho remoto, o empregador poderá fornecê-lo em comodato, não caracterizando verba de natureza salarial.

Na ausência de previsão em acordo escrito, o tempo do trabalhador em uso de aplicativos ou programas de comunicação, fora do horário de trabalho, não serão considerados como tempo à disposição do empregador.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAL

Através da medida, será possível o empregador conceder férias antecipada ao trabalhador, ainda que este não tenha completado o período aquisitivo.

As  férias deverão ser comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com o período a ser gozado.

As  férias não poderão ser inferiores a 5 dias.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus terão prioridades ao gozo de  férias.

Para os profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais, o empregador poderá suspender tanto o gozo de férias quanto licença não remunerada, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 48 horas.

O pagamento das  férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo e o terço de férias até a data de pagamento do 13°salário.

A venda do 1/3 dos dias de férias, neste caso, dependerá da concordância do empregador.

FÉRIAS COLETIVAS

As empresas deverão comunicar os trabalhadores alcançados pelas férias coletivas, com o prazo mínimo de 48 horas, estando dispensadas da comunicação prévia de 15 dias ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicatos representativos da categoria.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS DIAS DE FERIADOS

Fica autorizada a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo o empregador notificar por escrito ou por meio eletrônico, os trabalhadores, com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação dos feriados aproveitados.

Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Quanto aos feriados religiosos, a antecipação dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

É autorizada a compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo formal individual ou coletivo, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas e não poderá exceder 10 horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de instrumento coletivo de trabalho, acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DOS EXAMES MÉDICOS

Durante o período de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de exames ocupacionais, exceto o demissional (caso este tenha sido realizado há mais de 180 dias).

SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo pagamento poderá ser parcelado a partir de julho de 2020; em até 5 vezes, sem a incidência de atualização, multa e demais encargos.

OUTRAS MEDIDAS

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de trabalho 12X36, a prorrogação de jornada e a escala de horas suplementares, entre a 13ª e 14ª hora, sem que haja penalidade administrativa, desde que garantido o Repouso Semanal Remunerado.

As horas suplementares poderão ser compensadas com banco de horas, ou pagar como horas extraordinárias, num prazo de até 18 meses a contar do encerramento do período de calamidade pública.

Durante o prazo da medida provisória, os prazos para apresentação de defesa e recursos no âmbito dos processos administrativos estarão suspensos.

Os casos de contaminação do coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal.

Esta MP também se estende aos contratos temporários, ao trabalhador rural, ao trabalhador doméstico, não se aplicando aos trabalhadores já regidos pelo regime de teletrabalho.

Para os beneficiários da previdência social, o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina deste ano, ocorrerá juntamente com o pagamento do benefício da competência do mês de abril. Já a segunda parcela, será paga juntamente com o benefício da competência maio.

Fonte: Portal Contábeis

« Voltar