Após ser retirada de pauta pelo Senado, a MP 927 perdeu validade no último domingo, 19. A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.

Com isso, voltam a valer as regras previstas na CLT. Entenda o que muda:

Antecipação de férias

A partir de agora, férias de colaboradores não podem mais ser antecipadas pelos empregadores. Consequentemente, o pagamento também não pode ser realizado posteriormente.

De acordo com a CLT:

  • O empregador somente pode conceder  fériasapós o empregado completar o período aquisitivo completo de 12 meses.
  • Conforme o art. 135 da CLT,o aviso préviode férias deve ocorrer com 30 dias de antecedência.
  • O Pagamento das férias com 1/3, deve ocorrer com pelo menos 2 dias de antecedência.

Férias coletivas

A comunicação das  férias coletivas também volta a ter que ser feita com antecedência tanto para o empregado quanto para o sindicato laboral e Ministério da Economia.

As férias coletivas devem ser comunicadas ao ministério e sindicato com no mínimo 15 dias de antecedência ao início do gozo. Comunicar também a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais ou postos de trabalho.

Antecipação de Feriados

Visando aumentar o isolamento social muitos estados e municípios optaram por antecipar feriados. A partir de agora, a medida deixa de existir, salvo previsão em CCT.

Teletrabalho

O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. Além disso, o trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.

De acordo com o artigo 75-C da CLT:

  • A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Banco de horas

O banco de horas deixa de ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual). De acordo com a CLT:

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 da lei 13.467/2017).

O Banco de Horas, para ser implantado, deve observar os seguintes requisitos:

a)acordo individual escrito;

b)o acréscimo diário máximo de 2 horas;

c)período máximo de 6 meses;

d)a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.

Saúde e Segurança do Trabalho

De acordo com a CLT, todos os exames médicos devem ser feitos normalmente, obedecendo os prazos já previstos na legislação.

  • Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
  • Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização

Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

Todas as exigências e prazos já estão valendo desde 20/07/2020.

Fonte: PORTAL CONTÁBEIS

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