O décimo terceiro, também conhecido como gratificação de natal ou gratificação natalina, instituído pela Lei 4.090/62, deve ser pago a todos os trabalhadores contratados em regime CLT. Com exceção ao estagiário, todos os demais empregados e domésticos têm direito ao 13º salário.
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. No caso de alguém que trabalhe há menos de um ano na empresa, o valor do benefício será proporcional a quantidade de meses trabalhados. “As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro, explica o consultor trabalhista da Confirp, Fabiano Giusti.
A gratificação deve ser paga em duas parcelas:
– A primeira parcela do décimo terceiro salário dos trabalhadores deve ocorrer obrigatoriamente até 30 de novembro. O valor será de 50% do total calculado. Nesta parcela não será incidido nenhum desconto.
– Já a segunda parcela, que deve ser paga até o dia 20 de dezembro, o empregado vai receber o restante do valor, descontados os encargos legais (INSS, IRRF, Pensão Alimentícia). O FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam de 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.
O empregador pode ainda optar por antecipar o pagamento caso a empresa tenha dinheiro em caixa, ou por ocasião das férias desde que solicitado antecipadamente por escrito pelo empregado.
Muitas empresas pagam o valor de uma só vez em dezembro, contudo, essa prática é ilegal sujeitando o empregador a multa. Em resumo, o empregador que queira efetuar o pagamento de forma integral, deverá fazê-lo até 30/11 como um adiantamento, considerando em seu cálculo as deduções dos encargos incidentes.
Fonte: Diário Prime/Portal Contábeis
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