O juiz federal Fabiano Lopes Carraro, do Juizado Especial Federal da 3ª Região, acatou pedido de uma importadora que questionava o aumento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e determinou que a União restitua os valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Em 2011, o Ministério da Fazenda aumentou a taxa Siscomex de R$ 30 para R$ 185 para Declaração de Importação (DI). A taxa para adição de mercadorias (NCMs) nas DIs também subiu de R$ 10 para R$ 29,50.

Na decisão, o magistrado rejeita a preliminar de mérito de prescrição aventada pela União na contestação. “O recolhimento da taxa impugnada ocorreu no exercício de 2016, não tendo decorrido, portanto, o lustro prescricional. No mérito, tem-se como ocorrido o reconhecimento jurídico do pedido pela União, tal como explicitado na contestação”.

O juiz determinou que os valores sejam corrigidos pela Selic. A importadora foi representada pelo advogado Augusto Fauvel.

A seguir, decisão da sentença na íntegra:

“COMERCIAL BELLA VIA EIRELI EPP ajuizou ação em face da União Federal objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária que sujeite a parte autora à majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX, nos moldes da Portaria M.F. 257/2011 e IN/RFB nº 1.158/ 2011, reconhecendo-se o direito de recolher referida exação com base nos valores fixados originalmente pela Lei nº 6.716/1998. Requer, ainda, a restituição dos valores resultantes das diferenças das taxas apontadas nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação.

Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação pugnando, no mérito, pelo reconhecimento da procedência do pedido, dispensada a oferta de impugnação formal à pretensão.

Passo ao exame do mérito.

A empresa-autora comprova a sua condição de microempresa, razão pela qual está autorizada a litigar como autora perante os Juizados Especiais Federais, tal como previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001.

No mais, rejeito a preliminar de mérito de prescrição aventada pela União em contestação, haja vista que comprovado nos autos que o recolhimento da taxa impugnada ocorreu no exercício de 2016, não tendo decorrido, portanto, o lustro prescricional.

No mérito, tem-se como ocorrido o reconhecimento jurídico do pedido pela União, tal como explicitado na contestação.

Assim, mais não cabe senão acolher o pleito repetitório cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a incidência da SELIC, tão somente.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ajuizada por COMERCIAL BELLA VIA EIRELI EPP em face da União Federal, condenando a ré à repetição dos valores recolhidos pela autora a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX, nos moldes da Portaria MF 257/2011 e INS/RFB 1.158/2011, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados apenas pela SELIC, tão somente, até a expedição do respectivo requisitório. “

Fonte:  Consultor Jurídico

www.consultorjuridico.com.br

« Voltar