A partir de 02.01.2021, entrará em vigor as novas regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária.

Para a definição dos maiores contribuintes sujeitos ao monitoramento, serão adotados os seguintes critérios:

 

Pessoa Jurídica

a) receita bruta declarada;

b) débitos declarados;

c) massa salarial;

d) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

e) participação no comércio exterior;

f) as pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos definidos nas letras “a” a “e” supramencionadas.

 

Pessoa Física

a) ao rendimento total declarado;

b) a bens e direitos;

c) a operações em renda variável;

d) a fundos de investimento unipessoais; e

e) a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.

 

Objetivos do monitoramento dos maiores contribuintes:

  • subsidiar a administração da RFB com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;
  • atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;
  • conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
  • diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;
  • promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autoregularização;
  • encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB;
  • indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da RFB responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho.

A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Contudo, a inclusão da pessoa jurídica no monitoramento dos maiores contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação.

Fonte: ECONET

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